Livro IParte GERALTítulo I · Das leis, sua interpretação e aplicaçãoCapítulo III · Direitos dos estrangeiros e conflitos de leisSecção II · Normas de conflitosSubsecção V · Lei reguladora das relações de família

Artigo 58.ºLegitimação

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo do Código Civil sobre legitimação foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, o que significa que deixou de ter vigência e aplicação legal. A revogação implica que as disposições que aqui se encontravam foram substituídas ou eliminadas pela legislação posterior indicada. Portanto, não tem qualquer efeito prático ou jurídico atualmente. Qualquer questão relacionada com legitimação no direito português deve ser resolvida de acordo com a legislação vigente que substituiu este diploma, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 496/77 e a legislação subsequente. Este é um exemplo comum no ordenamento jurídico português, onde normas antigas são revogadas e substituídas por disposições mais modernas e adequadas às necessidades legais da época.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consulta a legislação revogada

Um cidadão tenta utilizar este artigo para resolver uma questão sobre legitimação. Verifica que o artigo está revogado e, portanto, não pode ser aplicado. Deve procurar a legislação vigente, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 496/77 e posteriores alterações, para encontrar as normas atualmente aplicáveis sobre legitimação.

Pesquisa jurídica em bases de dados

Um estudante de Direito ou um profissional jurídico encontra referência a este artigo numa fonte antiga. A indicação de revogação alerta-o de que a disposição não está em vigor e orienta-o para consultar a legislação substitutiva, evitando aplicações incorretas ou desatualizadas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
9 palavras · ID 775A0058
Assistente jurídico TOGA

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