Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula como um devedor pode cumprir uma obrigação monetária quando a moeda acordada não tem curso legal em Portugal. A regra principal é que o devedor tem o direito de pagar em euros (moeda portuguesa), usando a taxa de câmbio do dia e local em que efetua o pagamento, a menos que as partes tenham acordado expressamente o contrário. Isto protege o devedor contra flutuações cambiais desfavoráveis. Porém, existe uma exceção importante: se o credor está em mora (atrasou-se em aceitar o pagamento), o devedor pode usar a taxa de câmbio da data em que essa mora começou, o que lhe pode ser ainda mais favorável. O artigo evita que obrigações em moedas estrangeiras causem injustiças ao devedor português, permitindo-lhe cumprir em moeda nacional com segurança cambial.
Uma empresa portuguesa tomou emprestado 100.000 dólares a um credor estrangeiro. No vencimento, em vez de obter dólares, a empresa pode pagar o equivalente em euros, pela taxa de câmbio do dia do pagamento acordado. Se as partes não excluíram expressamente esta possibilidade, o devedor não precisa de se preocupar com variações cambiais extremas.
Um comerciante português deve 50.000 libras esterlinas por uma encomenda. O credor inglês não aceita o pagamento no prazo combinado (está em mora). O devedor pode agora pagar em euros usando a taxa de câmbio do dia em que começou a mora do credor, não a taxa atual, o que o beneficia se a libra entretanto se valorizou.
Um contrato especifica expressamente que o pagamento só pode ser feito em francos suíços. Neste caso, o devedor não pode invocar o direito de pagar em euros, devendo cumprir conforme acordado, independentemente das variações cambiais.
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