Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo III · Modalidades das obrigaçõesSecção III · Obrigações divisíveis e indivisíveis

Artigo 534.ºObrigações divisíveis

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como se dividem as obrigações entre múltiplos credores ou devedores. A regra geral é que cada um tem uma parte igual na obrigação, a menos que a lei ou o contrato estabeleça outra proporção. Por exemplo, se três pessoas devem conjuntamente 300 euros, cada uma fica responsável por 100 euros. Existe uma situação especial para herdeiros: quando o devedor falece e a herança é partilhada, cada herdeiro fica responsável por uma parte da dívida proporcional à sua quota hereditária. Se um herdeiro herda 1/3 do património, assume 1/3 da dívida divisível. A lei permite exceções quando os documentos hereditários (testamento ou acordo de partilha) estabelecerem diferentemente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Três amigos com dívida comum

Três amigos contratam juntos um serviço por 900 euros. Como a obrigação é divisível e não há acordo diferente, cada um fica responsável por 300 euros. Se um não pagar, os outros não são obrigados a cobrir essa parte — cada um responde apenas pela sua quota.

Falecimento do devedor e herança

Um casal deixa uma dívida de 6000 euros. Os dois filhos herdam em partes iguais (50% cada). Cada filho fica responsável por 3000 euros da dívida do pai. Se as quotas hereditárias fossem diferentes, as responsabilidades pela dívida seriam proporcionais a essas quotas.

Contrato com proporção especial

Dois empresários associam-se e contraem uma dívida de 10 000 euros, mas o contrato estabelece que um responde por 60% e outro por 40%. Apesar da divisibilidade, cada um deve o seu percentual específico, não uma parte igual.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
São iguais as partes que têm na obrigação divisível os vários credores ou devedores, se outra proporção não resultar da lei ou do negócio jurídico; mas entre os herdeiros do devedor, depois da partilha, serão essas partes fixadas proporcionalmente às suas quotas hereditárias, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2098.º
55 palavras · ID 775A0534

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