Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o que acontece quando um credor recebe a totalidade do pagamento numa obrigação solidária passiva (onde existem vários devedores obrigados pelo mesmo débito). O credor que foi totalmente pago tem a obrigação legal de distribuir aos outros credores a parte que lhes pertence nesse crédito comum, conforme a relação interna entre eles. Em outras palavras, o credor não pode ficar com a totalidade do valor recebido se apenas lhe cabia uma parte. Este mecanismo garante que cada credor receba a sua quota-parte justa do pagamento realizado. A lei protege assim os interesses dos credores concorrentes, impedindo que um deles se aproprie indevidamente de valores que não lhe pertencem na íntegra. É uma regra de equidade que assegura a divisão adequada do crédito comum entre todos os credores solidários.
Três proprietários vendem conjuntamente um terreno por 300 mil euros. O comprador paga o valor total a um deles. Esse proprietário que recebeu o pagamento é obrigado a entregar aos outros dois a parte proporcional que lhes cabe (100 mil euros a cada um). Não pode reter todo o valor.
Dois bancos financiam um projeto em partes iguais (50% cada). O devedor paga a totalidade do empréstimo a apenas um banco. Esse banco recebe metade do que lhe é entregue, devendo transferir a outra metade ao outro credor conforme a relação interna entre eles.
Um falecido tinha uma dívida comum junto a dois credores solidários. Durante a execução da herança, um herdeiro recebe o pagamento total dessa dívida de uma só vez. Deve distribuir aos outros credores as respectivas partes, evitando enriquecimento indevido.
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