Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece como é determinada a responsabilidade e a obrigação de indemnização em colisões entre veículos quando nenhum condutor tem culpa clara no acidente. O princípio fundamental é que a responsabilidade pelos danos não é automática de uma das partes, mas distribuída de acordo com o risco que cada veículo contribuiu para o sinistro. Se ambos os veículos sofreram danos e nenhum condutor foi negligente, cada um é responsável pela parte que o seu veículo contribuiu para o prejuízo total. Se apenas um veículo causou danos (sem culpa do condutor), apenas o proprietário desse veículo responde pela indemnização. O artigo também prevê uma regra prática: em caso de dúvida sobre quem contribuiu mais para o acidente, presume-se que ambos os veículos tiveram igual responsabilidade, evitando disputas prolongadas.
Dois automóveis colidem numa estrada molhada. O primeiro trava bruscamente devido às más condições climáticas; o segundo, também prudente, não consegue parar a tempo. Nenhum condutor agiu com culpa. Os danos são repartidos proporcionalmente: o primeiro veículo contribuiu com o risco de travar subitamente, o segundo com o risco de não poder parar. Em caso de dúvida, considera-se contribuição igual (50%-50%).
Dois carros colidem numa encruzilhada obscura onde ambos tinham visibilidade limitada. Nenhum condutor teve culpa evidente. Um carro sofreu danos maiores que o outro. A responsabilidade é distribuída conforme o risco que cada um contribuiu para o acidente. Se não houver clareza, a lei presume participação igual na responsabilidade pelos danos.
Um carro estacionado é embatido por outro em movimento, sem qualquer negligência do condutor do carro em movimento (por exemplo, falha súbita de travões). Apesar de não existir culpa, apenas o proprietário do carro que embateu é responsável pelos danos causados ao veículo estacionado.
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