Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo trata de situações em que alguém que se enriqueceu injustificadamente (e que deveria devolver esse enriquecimento) decide dar gratuitamente a coisa a outra pessoa. O artigo protege quem sofreu o enriquecimento sem causa, permitindo cobrar ao novo dono (adquirente) aquilo que recebeu. O novo dono só é obrigado a restituir até ao limite do seu próprio enriquecimento — ou seja, não pode ser prejudicado mais do que o ganho que obteve. Há uma exceção importante: se a transferência ocorreu depois de o devedor já estar obrigado a restituir (porque os factos geradores dessa obrigação já existiam), o vendedor permanece responsável e o comprador só responde se soubesse, deliberadamente, que havia má fé envolvida.
João recebe uma herança que não lhe era devida (enriquecimento sem causa). Depois, oferece uma parte das coisas herdadas ao seu primo. Quem sofreu o prejuízo pode cobrar ao primo apenas o valor do que este beneficiou, não necessariamente o total da herança.
Maria compra um terreno que deveria pertencer a Pedro. Maria vende esse terreno gratuitamente ao seu irmão. O irmão pode ser responsabilizado por restituir, mas apenas se ganhou com isso. Se a venda ocorreu após Pedro já ter reclamado direitos, Maria continua responsável.
Uma empresa recebe um pagamento duplicado por engano. Oferece esse dinheiro (ou parte dele) para a obra de um clube. O clube pode ser obrigado a devolver apenas o que realmente beneficiou, não necessariamente tudo.
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