Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo II · Fontes das obrigaçõesSecção IV · Enriquecimento sem causa

Artigo 481.ºObrigação de restituir no caso de alienação gratuita

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata de situações em que alguém que se enriqueceu injustificadamente (e que deveria devolver esse enriquecimento) decide dar gratuitamente a coisa a outra pessoa. O artigo protege quem sofreu o enriquecimento sem causa, permitindo cobrar ao novo dono (adquirente) aquilo que recebeu. O novo dono só é obrigado a restituir até ao limite do seu próprio enriquecimento — ou seja, não pode ser prejudicado mais do que o ganho que obteve. Há uma exceção importante: se a transferência ocorreu depois de o devedor já estar obrigado a restituir (porque os factos geradores dessa obrigação já existiam), o vendedor permanece responsável e o comprador só responde se soubesse, deliberadamente, que havia má fé envolvida.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança recebida por engano e oferecida

João recebe uma herança que não lhe era devida (enriquecimento sem causa). Depois, oferece uma parte das coisas herdadas ao seu primo. Quem sofreu o prejuízo pode cobrar ao primo apenas o valor do que este beneficiou, não necessariamente o total da herança.

Venda injustificada seguida de oferta

Maria compra um terreno que deveria pertencer a Pedro. Maria vende esse terreno gratuitamente ao seu irmão. O irmão pode ser responsabilizado por restituir, mas apenas se ganhou com isso. Se a venda ocorreu após Pedro já ter reclamado direitos, Maria continua responsável.

Pagamento errado e posterior oferta

Uma empresa recebe um pagamento duplicado por engano. Oferece esse dinheiro (ou parte dele) para a obra de um clube. O clube pode ser obrigado a devolver apenas o que realmente beneficiou, não necessariamente tudo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Tendo o enriquecido alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, fica o adquirente obrigado em lugar dele, mas só na medida do seu próprio enriquecimento. 2. Se, porém, a transmissão teve lugar depois da verificação de algum dos factos referidos no artigo anterior, o alienante é responsável nos termos desse artigo, e o adquirente, se estiver de má fé, é responsável nos mesmos termos.
64 palavras · ID 775A0481
Assistente jurídico TOGA

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