Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
O artigo 456.º estabelece um mecanismo prático de publicidade contratual quando o contrato necessita de registo. Permite que o registo inicial seja feito em nome de quem assina o contrato, mas com uma cláusula indicando que a propriedade ou direito será transferido para uma pessoa a nomear posteriormente. Evita-se assim fazer novo registo completo — basta adicionar averbamentos (anotações) ao registo original para refletir a mudança de titular. Esta flexibilidade é útil em situações onde o comprador real não está ainda identificado no momento do contrato, ou quando há intermediários. O número 2 clarifica que esta prática aplica-se não apenas ao registo oficial (por exemplo, do Conservatória), mas a qualquer outra forma de publicidade legal que o contrato deva cumprir. Simplifica assim procedimentos administrativos e reduz custos com múltiplos registos.
Um promotor imobiliário quer comprar um terreno mas pretende que o comprador final seja determinado depois. Registam o contrato em nome do promotor, com cláusula permitindo nomear o verdadeiro comprador mais tarde. Evita-se cancelar e refazer o registo predial — apenas se faz um averbamento quando o comprador final é identificado.
Um casal assina contrato de compra de casa, mas o nome de um dos cônjuges só será adicionado após aprovação do crédito. O registo faz-se inicialmente em nome de um deles com cláusula de nomeação. Após confirmação da situação, um simples averbamento atualiza o registo sem necessidade de novo processo completo.
Um contrato de promessa de compra e venda está registado em nome do promitente-comprador. Quando este cede os seus direitos a terceiro, não é necessário refazer o registo todo — apenas se faz averbamento indicando o novo titular dos direitos contratuais.
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