Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece os requisitos formais para a ratificação de um contrato. A ratificação é o acto pelo qual uma pessoa confirma e valida um contrato que foi celebrado em seu nome, mas sem autorização prévia (por exemplo, por um representante sem poderes ou por engano). O artigo exige que a ratificação conste sempre de documento escrito. Contudo, existe uma regra importante: se o contrato original foi celebrado através de um documento com maior força probatória (como uma escritura pública feita perante notário), a ratificação deve revestir a mesma forma solene. Isto significa que não pode ratificar-se por simples carta um contrato que foi originalmente formalizado de forma mais rigorosa. Esta exigência protege a segurança jurídica e garante que a confirmação do contrato tem a mesma relevância que o acto inicial.
Um imóvel foi vendido por escrito (documento privado), mas sem poderes formais. O vendedor quer ratificar essa venda. Pode fazê-lo através de uma carta ou documento simples assinado, porque o contrato original também era documento privado. A ratificação respeita o nível de formalidade exigido.
Uma mãe pretende ratificar uma promessa de doação de casa que foi feita verbalmente. Porém, como doações de imóveis exigem escritura pública, a ratificação também deve constar de escritura pública perante notário. Não é suficiente uma simples carta.
Um agente imobiliário celebrou contrato de compra e venda em nome de cliente, mas sem autorização escrita prévia. O cliente aceita o negócio. A ratificação deve ser escrita (por exemplo, por email confirmado ou carta), porque o contrato original era documento escrito.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.