Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece o direito de uma parte celebrar um contrato com a faculdade de designar, posteriormente, um terceiro que assuma a sua posição contratual. Isto significa que ao assinar um contrato, pode reservar-se o direito de indicar mais tarde quem será realmente a pessoa vinculada pelos direitos e obrigações. Esta cláusula é útil em negócios complexos, como na intermediação de operações imobiliárias ou comerciais. No entanto, existem limites: a reserva de nomeação não funciona quando a lei exige representação (tipo de relação jurídica específica) ou quando é essencial saber com exatidão quem são as partes contratantes. Por exemplo, num contrato de compra e venda onde a confiança pessoal é determinante, ou em contratos intuitu personae (celebrados pela qualidade específica da pessoa), não é permitida esta reserva.
Um intermediário negocia a venda de um imóvel em nome próprio, mas reserva o direito de nomear posteriormente o seu cliente como verdadeiro comprador. Após acordo de preço e condições com o vendedor, o intermediário nomeia o cliente que adquire o imóvel e assume todas as obrigações. Esta prática é comum no mercado imobiliário português.
Uma empresa comercial celebra contrato para adquirir um lote de produtos, reservando a nomeação. Dias depois, descobrindo um cliente interessado, nomeia esse cliente como adquirente dos bens. O fornecedor fica vinculado ao novo comprador, desde que tenha aceitado a reserva inicial.
Um patrão não pode celebrar contrato de trabalho reservando o direito de nomear mais tarde o verdadeiro empregador. Isto seria inválido porque a lei proíbe esta prática no direito laboral, e a determinação da identidade do empregador é essencial.
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