Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo trata de promessas feitas a uma pessoa (promissário) para serem cumpridas apenas após a sua morte. A lei presume que, enquanto o promissário está vivo, ele não tem direito à prestação — esse direito só surge depois do falecimento. A regra é lógica: não faz sentido alguém receber algo que só existe depois da sua morte. No entanto, existe uma excepção importante: se a pessoa a quem a prestação era devida morrer antes de quem fez a promessa, então os herdeiros dessa pessoa herdam o direito à prestação. Isto significa que se, por exemplo, alguém promete pagar uma quantia a outra pessoa após o seu falecimento, mas essa pessoa morre antes, os filhos ou outros herdeiros têm direito a receber esse dinheiro quando chegar o momento acordado.
João promete a Maria que lhe pagará 50.000 euros após a sua morte. Maria falece cinco anos depois, antes de João. Os filhos de Maria herdam o direito a receber os 50.000 euros quando João falecer. Sem esta regra, o direito simplesmente desapareceria e os herdeiros de Maria ficariam prejudicados.
Um artesão promete ao seu cliente restaurar uma obra de arte valiosa após a morte do cliente. O cliente morre. O direito a esse serviço passa para os herdeiros do cliente, que podem exigir que o artesão cumpra a promessa conforme acordado. Garante-se assim que a vontade do falecido é respeitada.
A avó promete à neta que lhe dará a sua casa de férias após o seu falecimento. Se a neta morrer antes da avó, os filhos da neta (netos da avó) herdam esse direito e podem exigir a propriedade da casa quando a avó falecer.
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