Livro IParte GERALTítulo I · Das leis, sua interpretação e aplicaçãoCapítulo III · Direitos dos estrangeiros e conflitos de leisSecção II · Normas de conflitosSubsecção III · Lei reguladora das obrigações

Artigo 45.ºResponsabilidade extracontratual

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo determina qual a lei que se aplica quando alguém causa dano a outra pessoa fora de um contrato — por exemplo, um acidente de trânsito, uma difamação ou negligência. A regra principal é: aplica-se a lei do país onde a ação prejudicial ocorreu. Se o dano aconteceu num local diferente, usa-se a lei do sítio onde o prejuízo realmente se manifestou, desde que o responsável pudesse prever esse resultado. Existe uma exceção importante: se o agressor e a vítima têm a mesma nacionalidade ou moram no mesmo país, e apenas estão ocasionalmente no estrangeiro, aplica-se a lei da nacionalidade ou residência comum. Este artigo é crucial em situações internacionais, definindo que lei portuguesa, estrangeira ou outra deve regular a compensação por danos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acidente de viação em Espanha

Um condutor português causa um acidente na autoestrada em Espanha, ferindo outro português. Ambos residem em Portugal. Aplica-se a lei portuguesa para determinar a responsabilidade e indemnização, não a lei espanhola, porque têm residência comum. Porém, as normas de trânsito locais espanholas continuam a aplicar-se.

Publicação difamatória online

Uma empresa alemã publica um artigo difamatório contra um empresário português no seu sítio web, causando-lhe dano em Portugal. Aplica-se a lei portuguesa (onde se produziu o efeito lesivo), desde que a empresa alemã pudesse prever o dano em Portugal pela publicação online dirigida ao público português.

Negligência médica no estrangeiro

Um cirurgião italiano realiza uma operação negligente num hospital francês a um paciente português. O dano ocorre em França. Aplica-se a lei francesa (local da atividade). Contudo, se o cirurgião e o paciente fossem ambos italianos apenas de passagem, aplicar-se-ia a lei italiana.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A responsabilidade extracontratual fundada, quer em acto ilícito, quer no risco ou em qualquer conduta lícita, é regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo; em caso de responsabilidade por omissão, é aplicável a lei do lugar onde o responsável deveria ter agido. 2. Se a lei do Estado onde se produziu o efeito lesivo considerar responsável o agente, mas não o considerar como tal a lei do país onde decorreu a sua actividade, é aplicável a primeira lei, desde que o agente devesse prever a produção de um dano, naquele país, como consequência do seu acto ou omissão. 3. Se, porém, o agente e o lesado tiverem a mesma nacionalidade ou, na falta dela, a mesma residência habitual, e se encontrarem ocasionalmente em país estrangeiro, a lei aplicável será a da nacionalidade ou a da residência comum, sem prejuízo das disposições do Estado local que devam ser aplicadas indistintamente a todas as pessoas.
160 palavras · ID 775A0045
Assistente jurídico TOGA

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