Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo determina qual a lei que se aplica quando alguém causa dano a outra pessoa fora de um contrato — por exemplo, um acidente de trânsito, uma difamação ou negligência. A regra principal é: aplica-se a lei do país onde a ação prejudicial ocorreu. Se o dano aconteceu num local diferente, usa-se a lei do sítio onde o prejuízo realmente se manifestou, desde que o responsável pudesse prever esse resultado. Existe uma exceção importante: se o agressor e a vítima têm a mesma nacionalidade ou moram no mesmo país, e apenas estão ocasionalmente no estrangeiro, aplica-se a lei da nacionalidade ou residência comum. Este artigo é crucial em situações internacionais, definindo que lei portuguesa, estrangeira ou outra deve regular a compensação por danos.
Um condutor português causa um acidente na autoestrada em Espanha, ferindo outro português. Ambos residem em Portugal. Aplica-se a lei portuguesa para determinar a responsabilidade e indemnização, não a lei espanhola, porque têm residência comum. Porém, as normas de trânsito locais espanholas continuam a aplicar-se.
Uma empresa alemã publica um artigo difamatório contra um empresário português no seu sítio web, causando-lhe dano em Portugal. Aplica-se a lei portuguesa (onde se produziu o efeito lesivo), desde que a empresa alemã pudesse prever o dano em Portugal pela publicação online dirigida ao público português.
Um cirurgião italiano realiza uma operação negligente num hospital francês a um paciente português. O dano ocorre em França. Aplica-se a lei francesa (local da atividade). Contudo, se o cirurgião e o paciente fossem ambos italianos apenas de passagem, aplicar-se-ia a lei italiana.
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