Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo II · Fontes das obrigaçõesSecção I · ContratosSubsecção VIII · Antecipação do cumprimento. Sinal

Artigo 440.ºAntecipação do cumprimento

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata da situação em que uma das partes entrega à outra, durante ou após a celebração do contrato, uma coisa que corresponde (total ou parcialmente) àquilo que prometeu fornecer. A lei presume automaticamente que essa entrega antecipa o cumprimento da obrigação. Por exemplo, se prometeu entregar 100 euros e já deu 60, essa quantia conta como cumprimento parcial. Contudo, as partes podem acordar de forma diferente: podem decidir que aquilo que foi entregue não é um cumprimento antecipado, mas sim um «sinal» — uma quantia ou coisa que garante o cumprimento futuro e que poderá ser devolvida ou compensada. O artigo protege quem recebe, estabelecendo a presunção de que a entrega já reduz a dívida, a menos que exista acordo expresso em contrário.

Quando se aplica — exemplos práticos

Compra de mercadoria com entrega parcial

Um comerciante encomenda 500 unidades de um produto e o fornecedor entrega 200 no mês seguinte. Sem acordo especial, essa entrega vale como cumprimento parcial — o comerciante só deve o preço das 300 unidades restantes. O risco de não receber as restantes passa para o fornecedor.

Pagamento antecipado numa promessa de compra

Um comprador entrega ao vendedor 5.000 euros de uma casa cujo preço total é 200.000 euros. Se nenhum documento disser o contrário, aquele valor conta como antecipação de pagamento. Se o vendedor desistir, deverá devolver essa quantia (com juros, conforme regras de incumprimento).

Entrega marcada como «sinal» no contrato

Um casal entrega 1.000 euros a um construtor como «sinal» (garantia) de uma obra. O artigo permite que as partes acordem que este valor não reduz o preço final, mas garante a execução do contrato. Se a obra não se realizar, o sinal pode ser retido ou compensado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Se, ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o carácter de sinal.
54 palavras · ID 775A0440
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 440.º (Antecipação do cumprimento)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.