Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo trata da situação em que uma das partes entrega à outra, durante ou após a celebração do contrato, uma coisa que corresponde (total ou parcialmente) àquilo que prometeu fornecer. A lei presume automaticamente que essa entrega antecipa o cumprimento da obrigação. Por exemplo, se prometeu entregar 100 euros e já deu 60, essa quantia conta como cumprimento parcial. Contudo, as partes podem acordar de forma diferente: podem decidir que aquilo que foi entregue não é um cumprimento antecipado, mas sim um «sinal» — uma quantia ou coisa que garante o cumprimento futuro e que poderá ser devolvida ou compensada. O artigo protege quem recebe, estabelecendo a presunção de que a entrega já reduz a dívida, a menos que exista acordo expresso em contrário.
Um comerciante encomenda 500 unidades de um produto e o fornecedor entrega 200 no mês seguinte. Sem acordo especial, essa entrega vale como cumprimento parcial — o comerciante só deve o preço das 300 unidades restantes. O risco de não receber as restantes passa para o fornecedor.
Um comprador entrega ao vendedor 5.000 euros de uma casa cujo preço total é 200.000 euros. Se nenhum documento disser o contrário, aquele valor conta como antecipação de pagamento. Se o vendedor desistir, deverá devolver essa quantia (com juros, conforme regras de incumprimento).
Um casal entrega 1.000 euros a um construtor como «sinal» (garantia) de uma obra. O artigo permite que as partes acordem que este valor não reduz o preço final, mas garante a execução do contrato. Se a obra não se realizar, o sinal pode ser retido ou compensado.
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