Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma regra de conflito de leis sobre prescrição e caducidade em situações internacionais. Significa que quando existe uma disputa envolvendo direitos de diferentes jurisdições, o prazo para exercer ou perder um direito (prescrição) ou o prazo para uma faculdade caducar segue a lei do país a que esse direito pertence, não a lei do tribunal onde se processa. Por exemplo, se tem um direito regulado pela lei inglesa, os prazos de prescrição ingleses aplicam-se, mesmo que o processo decorra em Portugal. Este artigo garante coerência: cada direito segue as regras temporais da lei que o criou. Afeta principalmente contratos internacionais, heranças transfronteiriças, danos causados noutros países e transações comerciais globais. Evita conflitos entre sistemas jurídicos diferentes sobre quando um direito expira ou se perde por inatividade.
Um português compra equipamento a uma empresa americana. Surgem defeitos passados dois anos. A lei aplicável ao contrato é a lei dos EUA. O artigo determina que o prazo para reclamar (prescrição) é o da lei americana, não o português. Se a lei americana prevê 3 anos e a portuguesa 4 anos, valem os 3 anos americanos.
Um cidadão português falece deixando imóveis em Portugal e França. Quanto à prescrição de créditos da herança portuguesa, aplica-se a lei portuguesa. Para os direitos sobre bens franceses, aplica-se a lei francesa. Cada direito segue os prazos do seu sistema jurídico próprio.
Colisão entre veículos na fronteira España-Portugal. A responsabilidade é regulada pela lei de um país específico (segundo outras regras de conflito). A prescrição para acionar o responsável segue os prazos dessa mesma lei, garantindo consistência total.
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