Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece o valor probatório de um documento particular (como uma carta, contrato não autenticado ou recibo) após reconhecimento da sua autoria. Se o autor reconhecer que o documento é seu, esse documento prova plenamente o que nele está escrito, a menos que a outra parte consiga demonstrar que é falso. No entanto, a regra tem nuances: se o declarante escreve algo que o prejudica (contra os seus interesses), isso tem ainda mais força probatória. O artigo também protege contra defeitos visíveis no documento—rasuras, palavras entre linhas ou emendas sem aviso prévio. O juiz tem liberdade para decidir se esses defeitos enfraquecem ou eliminam a prova oferecida pelo documento, analisando cada caso concreto.
João assina um papel onde admite dever 500 euros a Maria. Se João reconhecer que a assinatura é sua, o documento prova plenamente essa dívida. Maria pode apresentá-lo em tribunal sem necessidade de outras provas. Apenas se conseguir demonstrar que o papel é falsificado conseguirá João contestar.
Um empregado envia um email ao patrão admitindo ter cometido um erro no trabalho. Se for apresentado em tribunal e o empregado reconhecer que o enviou, essa admissão tem força probatória reforçada, pois prejudica quem a fez. O juiz dificilmente o contestará.
Um contrato particular tem várias palavras riscadas e substituídas sem aviso claro. O juiz pode reduzir a força probatória desse contrato, ou até rejeitar partes dele, porque os defeitos visuais criam dúvida sobre a autenticidade das alterações.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.