Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo II · ProvasSecção IV · Prova documentalSubsecção III · Documentos particulares

Artigo 376.ºForça probatória

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o valor probatório de um documento particular (como uma carta, contrato não autenticado ou recibo) após reconhecimento da sua autoria. Se o autor reconhecer que o documento é seu, esse documento prova plenamente o que nele está escrito, a menos que a outra parte consiga demonstrar que é falso. No entanto, a regra tem nuances: se o declarante escreve algo que o prejudica (contra os seus interesses), isso tem ainda mais força probatória. O artigo também protege contra defeitos visíveis no documento—rasuras, palavras entre linhas ou emendas sem aviso prévio. O juiz tem liberdade para decidir se esses defeitos enfraquecem ou eliminam a prova oferecida pelo documento, analisando cada caso concreto.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reconhecimento de uma dívida por escrito

João assina um papel onde admite dever 500 euros a Maria. Se João reconhecer que a assinatura é sua, o documento prova plenamente essa dívida. Maria pode apresentá-lo em tribunal sem necessidade de outras provas. Apenas se conseguir demonstrar que o papel é falsificado conseguirá João contestar.

Email com admissão prejudicial ao remetente

Um empregado envia um email ao patrão admitindo ter cometido um erro no trabalho. Se for apresentado em tribunal e o empregado reconhecer que o enviou, essa admissão tem força probatória reforçada, pois prejudica quem a fez. O juiz dificilmente o contestará.

Contrato com rasuras e alterações

Um contrato particular tem várias palavras riscadas e substituídas sem aviso claro. O juiz pode reduzir a força probatória desse contrato, ou até rejeitar partes dele, porque os defeitos visuais criam dúvida sobre a autenticidade das alterações.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. 2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão. 3. Se o documento contiver notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras, emendas ou outros vícios externos, sem a devida ressalva, cabe ao julgador fixar livremente a medida em que esses vícios excluem ou reduzem a força probatória do documento.
102 palavras · ID 775A0376
Assistente jurídico TOGA

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