Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 335.ºColisão de direitos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata da situação em que dois ou mais direitos se chocam entre si, impedindo que todos funcionem plenamente ao mesmo tempo. O artigo estabelece duas regras. Primeiro, quando os direitos são iguais ou do mesmo tipo, os titulares devem ceder mutuamente o necessário para que cada um consiga exercer o seu direito, de forma equilibrada e sem prejudicar ninguém mais do que o outro. Segundo, quando os direitos são diferentes ou de natureza distinta, prevalece aquele que a lei considera superior. O objectivo é resolver conflitos de direitos de forma justa, garantindo que nenhuma pessoa fica completamente impedida de exercer o seu direito, a menos que outro direito mais importante o exija. Este artigo é fundamental para situações do quotidiano onde os direitos de várias pessoas entram em confronto.

Quando se aplica — exemplos práticos

Barulho entre vizinhos

O vizinho do 2.º andar tem direito ao repouso nocturno; o vizinho do 3.º andar tem direito a ter música ou atividades em casa. Ambos os direitos são iguais. A solução é que cada um ceda: a música deve parar a certas horas da noite, e o vizinho inferior aceita barulho normal durante o dia.

Direito à privacidade versus direito à liberdade de imprensa

Um jornal quer publicar informações sobre uma pessoa; essa pessoa quer proteger a sua privacidade. São direitos diferentes. O tribunal avalia qual é superior: se a notícia é de interesse público, a liberdade de imprensa pode prevalecer; se é apenas curiosidade, a privacidade prevalece.

Uso de terreno partilhado em prédio

Dois proprietários de apartamentos querem ambos usar o terraço comum em simultâneo. Têm direitos iguais. A solução é estabelecer turnos ou horários, de modo que cada um possa usar o espaço sem eliminar completamente o direito do outro.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. 2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.
49 palavras · ID 775A0335
Assistente jurídico TOGA

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