Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental: não basta ter um direito legalmente reconhecido para exercê-lo de forma ilimitada. O exercício de um direito torna-se ilegítimo quando o titular o usa de forma manifestamente excessiva ou desproporcionada, violando a boa fé (honestidade e lealdade esperadas nas relações), os bons costumes (valores morais socialmente aceites) ou o propósito social e económico para o qual esse direito foi criado. Por exemplo, um proprietário pode ter o direito de construir na sua terra, mas não pode fazê-lo com o único objetivo de prejudicar o vizinho. O abuso de direito é uma limitação legal ao exercício aparentemente legítimo de direitos subjectivos, impedindo comportamentos que, embora formalmente permitidos, são substancialmente injustos ou desproporcionados. Este artigo protege a justiça material e a confiança nas relações jurídicas, funcionando como um travão contra condutas maliciosas ou irrazoáveis.
Um proprietário constrói um muro muito alto especificamente para bloquear a vista da casa do vizinho, sem qualquer benefício para si. Embora tenha direito de propriedade, o exercício desse direito pode ser considerado abuso, pois o objectivo é apenas prejudicar, violando a boa fé e desviando-se do fim económico legítimo da propriedade.
Uma empresa com posição dominante no mercado impõe preços excessivos ou recusa injustificadamente fornecer clientes, apenas para eliminar concorrentes. Embora tenha direito de contratar, ultrapassa os limites da boa fé e do fim económico, constituindo abuso de direito sancionado por lei.
Um credor declara estar devendo uma quantia inexistente apenas para prejudicar os herdeiros que vão receber uma herança. Embora formalmente possa reconhecer uma dívida, o exercício desse direito é ilegítimo por violar a boa fé e carecer de qualquer fim económico legítimo.
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