Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece dois princípios fundamentais sobre a prescrição de direitos quando há mudança de titular. Primeiro, quando um direito é transmitido a um novo proprietário (por exemplo, uma dívida é transferida para outra pessoa), o prazo de prescrição não recomeça do zero — continua a correr normalmente a favor ou contra quem herdou o direito. Segundo, quando um terceiro assume uma dívida, a prescrição continua a beneficiá-lo, a menos que essa assunção tenha efeito de reconhecer a dívida, o que interrompe a contagem. O objetivo prático é evitar que transferências de direitos ou deveres funcionem como 'reinicializações' da prescrição, mantendo a estabilidade jurídica e impedindo beneficiários de prolongarem indefinidamente prazos apenas através de mudanças de titularidade.
Um banco vende uma dívida em atraso há 3 anos a uma empresa de cobrança. A prescrição continua a correr a partir dos 3 anos já decorridos, não recomeça. Se o prazo total for 5 anos, faltam apenas 2 anos para a dívida prescrever, independentemente da mudança de credor.
Um herdeiro recebe uma propriedade com uma dívida associada com 4 anos de atraso. A prescrição não reinicia quando o direito passa para o herdeiro. O prazo continua a correr desde o início original da dívida.
Um filho assume a dívida da mãe perante o credor através de um documento escrito. Se esse documento equivaler a reconhecimento da dívida, a prescrição é interrompida e o prazo recomeça, prejudicando o devedor antigo.
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