Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo III · O tempo e sua repercussão nas relações jurídicasSecção II · PrescriçãoSubsecção I · Disposições gerais

Artigo 305.ºOponibilidade da prescrição por terceiro

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quem pode invocar a prescrição de uma dívida perante os tribunais. Regra geral, qualquer pessoa com interesse legítimo pode reclamar a prescrição, inclusivamente terceiros — mesmo que o devedor tenha renunciado a esse direito. Porém, existe uma exceção importante: se o devedor tiver renunciado expressamente à prescrição, apenas os seus credores podem invocá-la posteriormente, mas apenas se preencherem os requisitos da impugnação pauliana (isto é, provem que o devedor agiu com má fé para prejudicá-los). Por fim, se o devedor for condenado em tribunal por não ter alegado a prescrição, isso não impede que os credores do devedor ainda assim a invoguem numa ação separada contra ele. O artigo protege os credores do devedor contra renúncias maliciosas que prejudiquem os seus direitos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Terceiro interessado invoca prescrição

Uma pessoa que é fiadora de uma dívida pode invocar a prescrição dessa dívida em tribunal, mesmo que o devedor principal a ela tenha renunciado. O fiador tem legítimo interesse em que a obrigação prescreva, pois fica liberado da responsabilidade de pagamento.

Credores contornam renúncia do devedor

Um comerciante deve 10 mil euros a um banco e renuncia à prescrição dessa dívida. Porém, tem credores próprios. Estes credores podem ainda invocar a prescrição em tribunal se provarem que o devedor renunciou para os prejudicar maliciosamente.

Devedor condenado mas credores recuperam direito

Um tribunal condena um devedor porque ele não alegou prescrição na altura. Contudo, os credores desse devedor conservam o direito de invocar a prescrição numa ação diferente, ficando o caso julgado anterior sem efeito nessa matéria.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A prescrição é invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado. 2. Se, porém, o devedor tiver renunciado, a prescrição só pode ser invocada pelos credores desde que se verifiquem os requisitos exigidos para a impugnação pauliana. 3. Se, demandado o devedor, este não alegar a prescrição e for condenado, o caso julgado não afecta o direito reconhecido aos seus credores.
74 palavras · ID 775A0305
Assistente jurídico TOGA

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