Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que as regras da prescrição não podem ser alteradas por acordo entre as partes. A prescrição é um mecanismo legal que extingue direitos quando não são exercidos durante um determinado período. O artigo garante que ninguém pode, através de um contrato ou outro negócio jurídico, mudar os prazos legalmente estabelecidos, tornar a prescrição mais fácil ou mais difícil de ocorrer, ou modificar as condições em que ela funciona. Qualquer tentativa de o fazer é considerada nula e não tem valor legal. Este princípio protege a segurança jurídica e a estabilidade das relações económicas, impedindo que acordos privados enfraqueçam as proteções que a lei oferece. A intenção é evitar que partes mais fortes possam impor condições desfavoráveis sobre prazos de prescrição.
Um credor e um devedor acordam, por escrito, que a dívida prescreverá em 1 ano, quando a lei prevê 5 anos. Este acordo é nulo. A prescrição continua a funcionar segundo o prazo legal de 5 anos, independentemente do que as partes acordaram. O contrato não pode alterar este prazo.
Duas empresas inserem num contrato uma cláusula que interrompe a contagem da prescrição sempre que uma delas envia uma carta ao outro. Esta cláusula é nula porque modifica as condições legais de funcionamento da prescrição. Os prazos funcionam conforme a lei prevê, não conforme o contrato determina.
Um cliente e um prestador de serviços concordam que o prazo para reclamar por danos aumentará para 10 anos. Este acordo é nulo. Qualquer modificação dos prazos legais de prescrição, mesmo que favorável a uma das partes, não é permitida pelas regras imperativas da lei.
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