Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma regra fundamental sobre qual a lei aplicável quando uma pessoa é considerada incapaz de agir (como menores, interditos ou inabilitados). A regra é simples: a lei que governa a tutela e institutos de proteção similares é a lei do país de que a pessoa incapaz é cidadã ou residente legal (a sua lei pessoal). Isto significa que se um menor português está sob tutela, as regras sobre essa tutela — como é nomeado o tutor, quais são as suas obrigações, como se administra o património do menor — são definidas pela lei portuguesa. O mesmo vale para estrangeiros: a proteção jurídica de um cidadão estrangeiro incapaz segue a lei do seu país. Este artigo é essencial em situações internacionais, evitando confusões sobre qual sistema jurídico se aplica à proteção de pessoas vulneráveis.
Um rapaz português de 15 anos vive com a mãe na França, mas o pai faleceu. A questão de quem será o tutor legal e como serão geridos os bens do menor é regida pela lei portuguesa, porque essa é a sua lei pessoal. Mesmo vivendo em França, a tutela segue o regime português.
Um cidadão britânico sofre um acidente em Portugal e fica mentalmente incapaz. A designação de um tutor legal para o proteger e gerir os seus bens é regida pela lei britânica, não pela portuguesa. O tutor será nomeado segundo as regras do Reino Unido.
Um português que emancipou e vive há anos no Brasil sofre problemas de saúde mental que justificam inabilitação. A lei aplicável ao processo de inabilitação e aos efeitos jurídicos resultantes é a lei portuguesa, a sua lei pessoal.
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