Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o efeito temporal das condições nos negócios jurídicos. Quando uma condição é estabelecida (por exemplo, «a venda só vale se o comprador conseguir financiamento»), e essa condição se verifica posteriormente, a lei determina que os efeitos do negócio retroagem — ou seja, voltam à data em que o contrato foi celebrado, não à data do preenchimento da condição. Isto significa que o negócio funciona como se tivesse sido válido desde o início. Contudo, há uma excepção importante: se as partes acordarem de forma diferente ou se a natureza do acto indicar claramente outro momento, podem afastar esta retroactividade. Esta regra protege a segurança jurídica e evita que períodos de incerteza deixem o negócio suspenso indefinidamente.
João compra uma casa a 15 de Janeiro, mas o contrato estabelece que a venda só fica efectiva após aprovação do crédito hipotecário. A hipoteca é aprovada a 20 de Março. Os efeitos da compra retroagem para 15 de Janeiro — como proprietário, João tem direitos sobre a casa desde essa data, apesar da condição só ter sido cumprida meses depois.
Uma avó deixa herança a um neto, mas condicionada a que ele não se case nos próximos 5 anos. Se a condição se verifica (ele não casou), a herança produz efeitos desde a data da morte da avó. Mas se as partes concordarem que os bens só passam quando o prazo terminar, essa vontade prevalece sobre a retroactividade.
Uma empresa vende máquinaria com a condição de teste de 30 dias. Se o teste corre bem, o negócio retroage ao dia da entrega. Porém, se for acordo das partes que o pagamento só é efectuado após aprovação, a retroactividade aplica-se apenas aos direitos de propriedade, não aos de crédito.
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