Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece quando um contrato ou negócio jurídico é nulo por causa de uma condição inválida. Uma condição é uma cláusula que subordina os efeitos do contrato a um acontecimento futuro e incerto. O artigo proíbe duas situações: primeiro, quando a condição viola a lei, a ordem pública ou os bons costumes — nesse caso, todo o negócio é nulo e não produz efeitos; segundo, quando é uma condição suspensiva (que adia o efeito do contrato) fisicamente ou legalmente impossível, o negócio também é nulo. Contudo, se a condição impossível for resolutiva (isto é, destinada a terminar o contrato), ela simplesmente ignora-se e o contrato mantém-se válido. Por exemplo, um contrato com a condição de fazer algo ilegal é totalmente inválido. Este artigo protege a segurança jurídica e impede que negócios sejam vinculados a situações contrárias aos princípios fundamentais da lei portuguesa.
Um vendedor faz uma venda de casa subordinada à condição de o comprador jamais vender a pessoas de determinada origem. Esta condição é discriminatória e contrária à lei. Portanto, o contrato é nulo e a venda não se realiza, mesmo que o comprador tenha pago uma parte do preço.
Um testador deixa uma herança subordinada à condição de o herdeiro construir um prédio em marte. Como é fisicamente impossível, a condição é nula, mas o negócio mantém-se: o herdeiro recebe a herança sem qualquer impedimento ou atraso.
Uma empresa contrata um colaborador com cláusula de rescisão automática se chover em Julho sem qualquer dia de chuva. A condição é legalmente irracional, mas por ser resolutiva, simplesmente ignora-se e o contrato permanece válido sem essa cláusula.
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