Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece como determinar quando uma pessoa começa e termina a sua existência jurídica (capacidade legal) em situações internacionais. A regra é simples: cada pessoa segue a lei do seu país de origem ou nacionalidade para definir estes momentos. O primeiro número trata de casos comuns. O segundo número aborda situações especiais e complexas: quando dois indivíduos de países diferentes morrem aproximadamente ao mesmo tempo e precisa estabelecer-se quem morreu primeiro (para herança, seguros ou direitos de sucessão). Se as leis dos dois países darem respostas conflituantes sobre quem sobreviveu, o artigo remete para outra regra específica (artigo 68.º, número 2) que resolve este impasse de forma neutra e técnica.
Um português e uma italiana casados morrem no mesmo acidente aéreo. Não há clareza sobre quem morreu primeiro. Portugal presume que a mulher sobreviveu; Itália presume o contrário. O artigo determina que estas leis inconciliáveis não se aplicam aqui, devendo usar-se o artigo 68.º para resolver quem é considerado o primeiro a morrer e, portanto, quem herda de quem.
Uma criança brasileira aos 16 anos muda-se para Portugal. No Brasil é já maior de idade; em Portugal, apenas aos 18 anos. Qual a lei que se aplica? O artigo 26.º determina que segue a lei pessoal brasileira da rapariga (sua nacionalidade), portanto é considerada maior desde já, mesmo vivendo em Portugal.
Um emigrante português falecido em Angola, com dependentes de nacionalidades diferentes. O reconhecimento do falecimento e consequências jurídicas (herança, pensões) seguem a lei portuguesa pessoal. Quanto às pessoas que dependiam dele, cada uma segue a sua própria lei pessoal para determinar o início dos direitos sucessórios.
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