Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo trata da anulação de declarações negociais quando a vontade da pessoa foi influenciada por dolo, ou seja, por engano provocado intencionalmente. O dolo ocorre quando alguém usa meios fraudulentos para levar outrem a fazer algo que não faria de livre vontade. A lei permite que quem foi vítima de dolo anule a sua declaração, mesmo que ambas as partes tivessem agido de má fé. Se o dolo vem de uma terceira pessoa (não participante directo do negócio), a anulação só é possível se quem recebeu a declaração conhecia ou deveria conhecer dessa fraude. Contudo, se alguém ganhou direitos diretos com a declaração enganosa, a anulação funciona contra essa pessoa se ela foi autora do dolo ou se tinha conhecimento dele.
Um vendedor omite propositalmente que o carro teve acidente grave e esconde documentação relevante. O comprador, descobrindo a verdade, pode anular o contrato de compra e venda. O vendedor agiu com dolo directo, determinando a vontade do comprador através de engano.
Um intermediário imobiliário falsifica documentos sobre a localização de um imóvel. Se o vendedor não sabia da fraude, o comprador só pode anular se o vendedor conhecia a mentira. Porém, se o vendedor ganhou direitos e era cúmplice ou sabia, a anulação é válida contra ele.
Duas pessoas fazem um acordo, ambas sabendo que mentem uma à outra sobre valor ou características. A lei permite anulação mesmo com dolo bilateral. Qualquer delas pode anular, pois teve sua vontade viciada por engano intencional.
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