Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo determina qual a lei aplicável aos actos jurídicos que ocorrem em navios ou aeronaves quando estão fora de portos ou aeródromos. A regra é simples: aplica-se a lei do país onde o navio ou a aeronave está registado (matrícula). Por exemplo, se um contrato é celebrado a bordo de um navio português no meio do oceano, aplica-se a lei portuguesa. O artigo faz uma excepção importante para navios e aeronaves militares, que são considerados extensão do território do Estado a que pertencem, independentemente de estarem em águas internacionais. Isto significa que um crime cometido a bordo de um navio militar português é julgado segundo a lei portuguesa, mesmo que tenha acontecido longe de qualquer porto português. Esta disposição resolve conflitos de leis em situações onde não há território nacional claro, garantindo segurança jurídica nas operações marítimas e aéreas internacionais.
Dois turistas casam-se a bordo de um navio de cruzeiro português enquanto navegam no Oceano Atlântico. O artigo 24.º determina que a validade do casamento é regida pela lei portuguesa, pois o navio está matriculado em Portugal. Não importa a nacionalidade dos noivos nem as águas por onde navegam.
Dois empresários portugueses assinam um contrato enquanto voam numa aeronave registada nos EUA. Aplica-se a lei americana ao contrato, não a lei portuguesa, porque a aeronave está matriculada nos EUA. A nacionalidade das partes não é relevante nesta situação.
Ocorre um roubo entre militares a bordo de um navio de guerra português ancorado em águas internacionais. A lei portuguesa é aplicável, pois o navio militar é considerado território português. O incidente é investigado e julgado conforme a lei portuguesa, não conforme a lei do local onde o navio se encontra.
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