Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo VII · Nulidade, anulabilidade, revogação e caducidade dos testamentos e disposições testamentáriasSecção II · Revogação e caducidade

Artigo 2315.ºInutilização do testamento cerrado

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre o que acontece quando um testamento cerrado (documento fechado e selado) é danificado ou destruído. A regra geral é que se o testamento aparecer rasgado ou em pedaços, considera-se que foi revogado (anulado) pela vontade do testador. Porém, existem exceções importantes: se ficar provado que foi outra pessoa a danificar o documento, ou que o testador não tinha intenção de o revogar, ou ainda se estava privado de capacidade mental, o testamento mantém-se válido. O artigo presume que foi outra pessoa a danificar o testamento se este não se encontrava no espólio (bens) do falecido. Por outro lado, simples riscos, apagamentos ou cancelamentos não anulam o testamento se o texto original ainda for legível, mesmo que acompanhados de assinatura. Esta disposição protege tanto a vontade do testador como a integridade dos seus documentos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testamento rasgado encontrado entre os papéis do falecido

A filha do falecido encontra o testamento cerrado completamente dilacerado no cofre dele. Como o documento estava no espólio e presume-se que foi o próprio testador a destruí-lo, o testamento é considerado revogado. A herança seguirá a lei de sucessão sem testamento, a menos que exista outro testamento válido.

Testamento destruído por terceiro

O filho alega que o testamento foi destruído por um cuidador descontente. Prova que o documento não estava na casa do falecido nem nos seus pertences. A presunção legal favorece-o: como o testamento não estava no espólio, presume-se que foi terceiro a danificá-lo. O testamento mantém-se válido, a menos que a outra parte prove o contrário.

Testamento com palavras riscadas mas legível

O testador risca com caneta uma disposição do seu testamento cerrado e assina ao lado. Isto não constitui revogação porque a disposição original ainda é legível. O testamento mantém-se válido na sua redação original, ignorando-se o risco.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se o testamento cerrado aparecer dilacerado ou feito em pedaços, considerar-se-á revogado, excepto quando se prove que o facto foi praticado por pessoa diversa do testador, ou que este não teve intenção de o revogar ou se encontrava privado do uso da razão. 2. Presume-se que o facto foi praticado por pessoa diversa do testador, se o testamento não se encontrava no espólio deste à data da sua morte. 3. A simples obliteração ou cancelamento do testamento, no todo ou em parte, ainda que com ressalva e assinatura, não é havida como revogação, desde que possa ler-se a primitiva disposição.
101 palavras · ID 775A2315
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 2315.º (Inutilização do testamento cerrado)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 2315.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2315

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.