Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as regras sobre como um testamento mais recente afecta um testamento anterior, quando não há uma revogação expressa (ou seja, quando o testador não declara explicitamente que quer anular o testamento velho). A regra principal é simples: o testamento novo revoga automaticamente o anterior apenas nas partes em que entram em contradição ou são incompatíveis. Se o novo testamento for silencioso sobre uma disposição do antigo, essa disposição mantém-se válida. O artigo também resolve uma situação especial: quando surgem dois testamentos com a mesma data e não se consegue determinar qual foi feito depois, as disposições que se contradizem entre si são consideradas como se nunca tivessem sido escritas em nenhum dos testamentos. Isto protege a intenção do testador e evita que disposições contraditórias gozem de validade simultânea.
Um homem faz testamento deixando a casa para o filho A e o carro para o filho B. Depois faz outro testamento deixando a casa para o filho C, mas sem mencionar o carro. O testamento novo só revoga a parte sobre a casa. O carro continua deixado para B conforme o testamento antigo, porque não há contradição nessa disposição.
Uma mulher deixa numa primeira versão toda a herança para a irmã. Num segundo testamento, deixa tudo para uma instituição de caridade. Estas disposições são incompatíveis. O segundo testamento revoga completamente o primeiro nesta matéria. A instituição recebe a herança.
Encontram-se dois testamentos de um falecido, ambos datados de 15 de Março, mas sem se poder provar qual foi assinado primeiro. Um deixa o apartamento para o filho; o outro deixa o mesmo apartamento para a nora. Como há contradição e dúvida sobre ordem temporal, ambas as disposições consideram-se inválidas relativamente ao apartamento.
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Artigo 2313.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2313
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