Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula o que acontece quando um testador deixa a mesma coisa (um bem, dinheiro, propriedade) a várias pessoas através de legados. Se um dos legatários não puder receber a sua parte — por morte, recusa ou incapacidade — a sua quota não fica perdida. Em vez disso, acresce (aumenta) automaticamente aos legados dos restantes legatários do mesmo bem, dividindo-se proporcionalmente entre eles. A lei prevê que se apliquem aqui as mesmas regras do artigo anterior (que trata do direito de acrescer entre herdeiros), com os ajustamentos necessários para a situação dos legatários. Isto funciona tanto quando o testador nomeou conjuntamente vários legatários para o mesmo bem, como quando os nomeou separadamente. O objetivo é garantir que a vontade implícita do testador — de beneficiar aquele bem para várias pessoas — se cumpra, mesmo que uma delas não possa receber.
João deixa a sua casa em testamento a três filhas: Maria, Sofia e Inês, em partes iguais. Sofia falece antes de João morrer. Quando a sucessão se abre, a quota de Sofia (um terço) não se perde. Acresce automaticamente às outras duas filhas, que passam a ter direito a metade da casa cada uma, em vez de um terço.
Uma mulher deixa em testamento uma pintura a dois sobrinhos, em conjunto. Um sobrinho recusa o legado por não querer responsabilidades sobre a obra. A sua parte acresce ao outro sobrinho, que fica com direito à totalidade da pintura, sem necessidade de nomear substituto no testamento.
Um avô institui dois netos como legatários de uma conta bancária com 50 mil euros, em partes iguais. Um neto falece após a abertura da sucessão mas antes de receber a sua parte. Os 25 mil euros que lhe caberiam acrescem ao outro neto, aumentando a sua quota para 50 mil euros.
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Artigo 2302.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2302
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