Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo refere-se aos legados pios, que são disposições testamentárias através das quais o testador deixa bens a entidades ou fins de natureza religiosa, caritativa ou de utilidade pública. O Código Civil determina que estas matérias não são reguladas por este código, mas sim por legislação especial — nomeadamente por lei própria que estabelece regras específicas para este tipo de legados. Isto significa que, quando alguém quer deixar uma herança para uma instituição religiosa, uma organização de caridade ou um fim público benéfico, essa disposição testamentária segue normas diferenciadas e mais específicas do que as dos legados comuns. O artigo remete explicitamente para essa legislação especial, reconhecendo que os legados pios têm características particulares que justificam regulação própria, distinta das regras gerais sobre sucessões e legados previstos no Código Civil.
Um testador deixa no testamento uma parcela significativa do seu património para uma paróquia ou mosteiro, para fins de manutenção do templo e obras de caridade. Esta disposição qualifica-se como legado pio e não segue as regras normais dos legados — aplica-se-lhe legislação especial que estabelece condições de validade, prazos e como a instituição religiosa pode receber e gerir esse legado.
Uma senhora deixa testamentarão uma instituição sem fins lucrativos que presta cuidados a idosos carenciados. Este legado pio é regulado por legislação especial que pode impor requisitos diferentes, como verificação da natureza pública da instituição ou restrições sobre a utilização dos bens legados.
Um testador destina bens para criar uma bolsa de estudos ou financiar investigação científica de utilidade pública. Sendo um legado pio, fica sujeito a regulação especial que pode exigir aprovação de autoridades competentes ou garantir que o legado é utilizado conforme a vontade do falecido.
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Artigo 2280.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2280
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