Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as regras sobre o que se considera incluído num legado quando o testador não especifica explicitamente a sua extensão. O princípio geral é que um legado abrange automaticamente as benfeitorias (melhorias) e as partes integrantes do bem legado. Para legados de terrenos (rústicos ou urbanos) ou de conjuntos de prédios que formam uma unidade económica coerente, a lei presume que o legado inclui construções feitas antes ou depois da redação do testamento, bem como outras aquisições posteriores que se tenham integrado nessa mesma unidade económica. Esta presunção existe porque o testador presumivelmente quis deixar a propriedade no estado em que ela se encontra ou vier a encontrar-se, funcionando como uma unidade. A exceção remete para outro artigo que trata de situações específicas de substituição de bens.
Um testador deixa em testamento um terreno rústico ao seu neto, sem especificar se incluem as construções. Entretanto, o terreno tem uma casa construída há anos e recentemente foi feita uma piscina. Ambas as construções passam a pertencer ao neto, pois ficam automaticamente incluídas no legado do terreno.
Uma mulher deixa testamentariamente uma quinta agrícola ao seu filho. Anos depois, ainda em vida da testadora, adquire-se uma parcela contígua que se integra na exploração agrícola. Esta aquisição posterior fica incluída no legado, constituindo agora uma unidade económica única que passa ao filho.
Um testador deixa um apartamento urbano à sua filha, sem detalhar o conteúdo. O apartamento tem instalação de ar condicionado e melhorias na cozinha. Estas benfeitorias passam automaticamente para a filha, pois são consideradas partes integrantes do bem legado.
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Artigo 2269.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2269
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