Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo V · Forma do testamentoSecção II · Formas especiais

Artigo 2220.ºTestamento feito em caso de calamidade pública

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma excepção às formas ordinárias de testamento quando uma pessoa se encontra impedida de as utilizar devido a circunstâncias de calamidade pública, como epidemias ou outras situações de força maior. Nestas circunstâncias, é permitido testar de forma simplificada perante um notário, juiz ou sacerdote, seguindo as regras dos testamentos notariais ou autógrafos. O objectivo é garantir que qualquer pessoa possa dispor do seu património mesmo em situações extraordinárias que impeçam o cumprimento das formalidades normais. Após a normalização da situação, o testamento deve ser depositado numa repartição notarial com brevidade. Esta disposição assegura que direitos sucessórios não ficam prejudicados pela ocorrência de emergências públicas, permitindo flexibilidade processual sem comprometer a segurança jurídica do acto testamentário.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testamento durante isolamento por epidemia

Um idoso hospitalizado e em isolamento obrigatório por doença contagiosa pretende fazer testamento. Não consegue ir a cartório nas formas normais. Pode testar perante o sacerdote do hospital ou um juiz, validamente. O testamento será depositado na repartição notarial quando for possível sair do isolamento.

Testamento em zona afectada por catástrofe natural

Após uma inundação grave, um cidadão quer testar mas as repartições notariais estão inacessíveis. Pode recorrer a um juiz local ou notário disponível com as formalidades simplificadas. Assim que a situação normalize, o testamento segue para depósito notarial regular.

Testamento em contexto de conflito armado ou estado de sítio

Durante uma situação de emergência nacional, uma pessoa impede de aceder a notários recorre a um sacerdote ou autoridade judiciária para testar validamente. A formalidade reduzida não invalida o acto, desde que respeitadas as exigências mínimas de forma.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se qualquer pessoa estiver inibida de socorrer-se das formas comuns de testamento, por se encontrar em lugar onde grasse epidemia ou por outro motivo de calamidade pública, pode testar perante algum notário, juiz ou sacerdote, com observância das formalidades prescritas nos artigos 2211.º ou 2212.º 2. O testamento será depositado, logo que seja possível, na repartição notarial ou em alguma das repartições notariais do lugar onde foi feito.
69 palavras · ID 775A2220
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Como citar este artigo

Artigo 2220.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2220

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