Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo V · Forma do testamentoSecção I · Formas comuns

Artigo 2206.ºTestamento cerrado

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1. O testamento diz-se cerrado, quando é escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado. 2. O testador só pode deixar de assinar o testamento cerrado quando não saiba ou não possa fazê-lo, ficando consignada no instrumento de aprovação a razão por que o não assina. 3. A pessoa que assina o testamento deve rubricar as folhas que não contenham a sua assinatura. 4. O testamento cerrado deve ser aprovado por notário, nos termos da lei do notariado. 5. A violação do disposto nos números anteriores importa nulidade do testamento.
107 palavras · ID 775A2206
Assistente jurídico TOGA

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