Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo V · Forma do testamentoSecção I · Formas comuns

Artigo 2206.ºTestamento cerrado

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o testamento cerrado, uma forma de testamento escrito onde o documento é fechado e selado, mantendo-se o seu conteúdo privado até à morte do testador. O testamento cerrado pode ser escrito pelo próprio testador ou por outra pessoa, mas deve ser sempre assinado pelo testador — salvo quando ele não saiba ou não possa assinar, caso em que essa razão deve ser registada num documento de aprovação. Se o testamento foi escrito por terceiro, essa pessoa deve rubricar (assinar abreviadamente) todas as páginas que não contenham a assinatura do testador, garantindo assim a autenticidade. O testamento cerrado exige obrigatoriamente aprovação por notário, seguindo os procedimentos legais. Se alguma destas formalidades não for cumprida — falta de assinatura sem justificação, falta de rubricas necessárias, ou aprovação notarial inadequada — o testamento é considerado nulo e inválido, não tendo qualquer efeito legal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testamento cerrado escrito pela pessoa idosa

Uma senhora com 85 anos redige pessoalmente o seu testamento, coloca-o num envelope fechado e o leva ao notário com a sua assinatura no documento. O notário aprova-o formalmente. O testamento é válido porque cumpre os requisitos: foi escrito, assinado pela testadora e aprovado por notário.

Testamento escrito por filho com rubrica

Um homem com artrite nas mãos dita o seu testamento ao filho, que o escreve. O filho assina (rubrica) todas as páginas onde a assinatura do testador não consta, e o pai assina a última página. Depois, ambos levam o documento ao notário para aprovação formal.

Testamento cerrado sem aprovação notarial

Uma mulher escreve e assina o seu testamento, coloca-o num envelope, mas nunca o apresenta a notário. Quando falece, a família descobre o documento. O testamento é nulo porque falta o requisito essencial: a aprovação notarial obrigatória.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O testamento diz-se cerrado, quando é escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado. 2. O testador só pode deixar de assinar o testamento cerrado quando não saiba ou não possa fazê-lo, ficando consignada no instrumento de aprovação a razão por que o não assina. 3. A pessoa que assina o testamento deve rubricar as folhas que não contenham a sua assinatura. 4. O testamento cerrado deve ser aprovado por notário, nos termos da lei do notariado. 5. A violação do disposto nos números anteriores importa nulidade do testamento.
107 palavras · ID 775A2206
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Como citar este artigo

Artigo 2206.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2206

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