Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que qualquer disposição testamentária (deixa de bens) feita a favor de uma pessoa que não possa ser identificada com certeza é nula, isto é, não produz efeito legal. O testador não pode deixar bens 'a quem se encontrar na rua' ou 'ao primeiro que chegar à porta', porque estas descrições não permitem identificar com clareza quem é o beneficiário. A lei exige que o herdeiro ou legatário seja identificável de forma precisa e inequívoca. Se a pessoa em causa não puder ser determinada com segurança no momento da abertura do testamento, a disposição falha e os bens regressam à sucessão legal, sendo distribuídos conforme a lei entre os herdeiros legitimários. O objetivo é garantir segurança jurídica e evitar disputas futuras sobre quem tem direito aos bens deixados.
Um testador deixa 50 mil euros 'a um dos meus vizinhos que trabalha na construção'. Como existem vários vizinhos nessa profissão e não há forma de identificar qual deles, a disposição é nula. Os bens não vão para nenhum deles e integram a herança legal.
Uma testadora deixa o seu apartamento 'à pessoa mais inteligente da família'. Como inteligência não é mensurável objetivamente e impossível de provar juridicamente, a disposição não identifica uma pessoa certa e é nula.
Um testador deixa bens 'ao filho da minha melhor amiga, quando este completar 18 anos'. Embora condicionada, a pessoa é identificável com certeza. A disposição é válida porque há forma de determinar quem é o beneficiário.
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