Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo III · Da sucessão legitimáriaCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 2159.ºLegítima do cônjuge e dos filhos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a parte da herança que é obrigatoriamente reservada à família mais próxima do falecido, garantindo um mínimo que não pode ser removido por vontade testamentária. Quando existem filhos e cônjuge vivo em simultâneo, ambos têm direito a dois terços da herança como legítima. Se não houver cônjuge sobrevivo, a situação muda conforme o número de filhos: com apenas um filho, a legítima dele é metade da herança; com dois ou mais filhos, a legítima coletiva é de dois terços. O terço restante (ou metade, no caso de um único filho) pode ser livremente distribuído através de testamento. Esta proteção legal garante que a família não fica desamparada e que existe sempre um núcleo mínimo de bens que lhes pertence por direito, independentemente das intenções do testador.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança com cônjuge e filhos

João falece deixando esposa e dois filhos. A herança tem valor de 300 mil euros. O cônjuge e os filhos têm direito garantido a dois terços (200 mil euros). Os restantes 100 mil euros podem ser deixados livremente a quem João desejar no testamento, incluindo pessoas estranhas à família.

Herança com apenas um filho, sem cônjuge

Maria morre deixando apenas uma filha e nenhum cônjuge vivo. A herança totaliza 180 mil euros. A filha tem legítima de metade (90 mil euros). Os restantes 90 mil euros constituem a parte livre que Maria podia ter deixado a terceiros ou distribuído conforme entendesse.

Herança com vários filhos, sem cônjuge

Paulo falece deixando três filhos menores e sem cônjuge sobrevivo. A herança é de 240 mil euros. Os três filhos partilham a legítima de dois terços (160 mil euros). Os 80 mil euros restantes podem ser deixados livremente a outras pessoas, conforme o testamento de Paulo indicar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança. 2. Não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais.
45 palavras · ID 775A2159
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2159.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2159

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