Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece como se distribui a herança quando a pessoa falecida não deixa filhos nem descendentes diretos, mas tem cônjuge e ascendentes (pais, avós, etc.). A regra principal é clara: o cônjuge recebe dois terços da herança, enquanto os ascendentes recebem um terço. Se não existir cônjuge vivo, os ascendentes herdam tudo. O artigo também remete para outras regras do Código Civil (artigos 2135.º e 2136.º) que definem como se reparte a quota dos ascendentes entre eles — ou seja, como se dividi o um terço (ou a totalidade, se não há cônjuge) entre pais, avós e outros ascendentes, respeitando a ordem de sucessão. Esta é uma das situações mais comuns na prática sucessória portuguesa, aplicável quando há casamento mas nenhuma descendência.
José falece deixando esposa e ambos os pais vivos. A herança no valor de €300.000 distribui-se assim: a esposa recebe €200.000 (dois terços), e os pais partilham entre si €100.000 (um terço). Se os pais tiverem falecido, os avós herdam esse um terço, seguindo as regras de partilha entre ascendentes.
Maria falece deixando apenas o pai e a mãe vivos (o marido já havia falecido). Como não há cônjuge vivo no momento da morte, os pais herdam a totalidade da herança, partilhando-a entre si conforme as regras legais aplicáveis aos ascendentes.
Pedro, viúvo há vários anos, falece sem descendentes deixando apenas a mãe. Por não haver cônjuge vivo, a mãe herda toda a herança. Se houvesse avós vivos (pais da mãe), estes não herdam porque a mãe representa o grau mais próximo.
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Artigo 2142.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2142
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