Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo II · Da sucessão legítimaCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 2133.ºClasses de sucessíveis

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a ordem pela qual as pessoas são chamadas a herdar quando não existe testamento (sucessão legítima). A lei define cinco classes de herdeiros, chamadas por ordem de prioridade: primeiro o cônjuge e descendentes (filhos, netos); depois o cônjuge e ascendentes (pais, avós); em seguida irmãos e seus filhos; depois outros parentes colaterais até ao quarto grau; e por fim o Estado. O cônjuge sobrevivo tem um papel especial: normalmente integra a primeira classe, mas se o falecido não tiver filhos e tiver pais ou avós vivos, passa para a segunda classe. É importante notar que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente não herda, mesmo que o divórcio seja decretado após a morte do outro cônjuge, em certas circunstâncias.

Quando se aplica — exemplos práticos

Falecimento com filhos e cônjuge

Um homem casado com dois filhos falece sem testamento. O cônjuge e os filhos herdam na primeira classe. Dividem a herança entre si conforme as regras de sucessão. Os pais do falecido não herdam porque existem descendentes vivos.

Falecimento sem filhos mas com pais vivos

Uma mulher solteira falece sem deixar descendentes, mas tem pais e irmãos vivos. Os pais herdam na segunda classe. Os irmãos só herdariam se não existissem ascendentes. Se fosse viúva, o viúvo integrava a segunda classe, herdando juntamente com os pais.

Cônjuge divorciado não herda

Um casal divorciado há anos. Um deles falece sem testamento. O ex-cônjuge não tem qualquer direito à herança, independentemente de quando foi o divórcio. A herança passa para descendentes, ascendentes ou outras classes conforme aplicável.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da adopção, é a seguinte: a) Cônjuge e descendentes; b) Cônjuge e ascendentes; c) Irmãos e seus descendentes; d) Outros colaterais até ao quarto grau; e) Estado. 2. O cônjuge sobrevivo integra a primeira classe de sucessíveis, salvo se o autor da sucessão falecer sem descendentes e deixar ascendentes, caso em que integra a segunda classe. 3. O cônjuge não é chamado à herança se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado, ou ainda se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida posteriormente àquela data, nos termos do n.º 3 do artigo 1785.º
134 palavras · ID 775A2133

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Como citar este artigo

Artigo 2133.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2133

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