Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo I · Das sucessões em geralCapítulo XI · Alienação de herança

Artigo 2125.ºObjecto

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata da transmissão de direitos quando alguém vende a sua herança ou parte dela. Estabelece três presunções importantes: primeiro, qualquer benefício que resulte do não cumprimento de condições numa herança (caducidade de legados, encargos ou fideicomissos) presume-se transmitido juntamente com a herança vendida; segundo, se após a venda a herança for aumentada por direito de acrescer ou fideicomisso, essa parte adicional não passa para o comprador; terceiro, documentos pessoais do falecido (cartas, diplomas) e objetos de família com pouco valor económico não fazem parte da venda. Estas regras protegem o comprador e o vendedor, esclarecendo o que efetivamente se transaciona numa venda de herança.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de herança com legado condicional

João herda uma casa com a condição de a manter na família. Vende essa herança a Maria. Mais tarde, descobre-se que a condição não foi cumprida. O benefício desta falha (a casa fica livre) transmite-se a Maria, já que estava incluso na herança que comprou.

Herança aumentada após a venda

Ana vende a sua quota hereditária a um primo. Posteriormente, outro herdeiro falece e Ana teria direito de acrescer (receber parte da sua herança). Este aumento não passa para o primo, ficando apenas com Ana, pois é consequência de eventos posteriores à venda.

Documentos e objetos pessoais

Ao vender a herança do seu pai, Helena não precisa entregar as cartas pessoais do falecido, fotografias familiares ou um diploma escolar antigo. Estes itens, apesar de estar no espólio, presumem-se excluídos da transação por terem valor sentimental, não económico.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Todo o benefício resultante da caducidade de um legado, encargo ou fideicomisso se presume transmitido com a herança ou quota hereditária. 2. A parte hereditária devolvida ao alienante, depois da alienação, em consequência de fideicomisso ou do direito de acrescer, presume-se excluída da disposição. 3. Presumem-se igualmente excluídos da alienação os diplomas e a correspondência do falecido, bem como as recordações de família de diminuto valor económico.
68 palavras · ID 775A2125
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Como citar este artigo

Artigo 2125.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2125

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