Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula como as doações feitas a cônjuges são tratadas no processo de partilha da herança, especialmente quando há herdeiros legitimários (filhos, pais, etc.). A regra principal é que as doações ao cônjuge do herdeiro não contam para a colação — ou seja, não precisam ser "devolvidas" ou compensadas na hora de dividir a herança. A colação existe para garantir igualdade entre herdeiros: quem já recebeu algo em vida do falecido deve compensar os outros. Porém, o cônjuge está protegido. Se a doação foi feita simultaneamente a ambos os cônjuges, apenas a parte do que era herdeiro conta para colação. O artigo também clarifica que o simples facto de um casal estar casado em regime de comunhão geral de bens não significa automaticamente que qualquer doação foi feita a ambos — é preciso intenção clara.
Um pai doa uma casa ao cônjuge do seu filho. À morte do pai, essa casa não entra na colação. O filho não precisa compensar os irmãos pela doação feita apenas ao cônjuge. A doação está protegida porque foi feita especificamente ao cônjuge, não ao filho herdeiro.
Uma mãe doa um automóvel a seu filho e à esposa dele, em conjunto. Apenas a metade da doação (a parte do filho) conta para colação. A metade doada à esposa não entra no cálculo. No momento de herdar, o filho compensa os irmãos apenas pela sua metade.
Um casal casado em comunhão geral herda de um parente. Esse parente, em vida, doou uma joia apenas ao cônjuge. O regime de comunhão não significa que a doação fosse a ambos. A joia não sofre colação, porque foi claramente doada só a um dos cônjuges.
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