Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo I · Das sucessões em geralCapítulo X · Partilha da herançaSecção I · Disposições gerais

Artigo 2102.ºForma

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como se realiza a partilha de uma herança, ou seja, como se divide o património do falecido entre os herdeiros. A lei oferece dois caminhos principais: se todos os herdeiros concordam entre si, podem fazer a partilha de forma simples, nas conservatórias (registos) ou por via notarial. Porém, quando não existe acordo de todos, ou quando há situações especiais (como a proteção de menores ou incapazes), a partilha obrigatoriamente segue um processo mais formal chamado inventário. O inventário é um procedimento legal que garante que a divisão é feita corretamente e que os direitos de todos, especialmente dos mais vulneráveis, são protegidos. Em resumo: acordo entre herdeiros significa processo rápido e flexível; desacordo ou situações especiais implicam um procedimento judicial mais rigoroso e controlado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Partilha amigável entre irmãos

Dois irmãos herdam uma casa e uma conta bancária do pai. Ambos concordam em dividir igualmente. Podem ir juntos a um notário ou conservatória, apresentar a documentação, e fazer a partilha rapidamente, sem necessidade de tribunal. O processo é simples e rápido porque há acordo total.

Herança com menor e desacordo

Um viúvo deixa herança a dois filhos: um maior de idade e outro menor. O filho maior quer vender a casa rapidamente, mas não podem fazer partilha por acordo simples. É obrigatório fazer inventário porque o Ministério Público tem de proteger os interesses do menor, garantindo que ele não é prejudicado na divisão.

Herdeiro desaparecido

Uma pessoa falecida deixa herança a três filhos, mas um deles está desaparecido há anos em país incerto. Os outros dois não conseguem fazer partilha por acordo porque um herdeiro não pode participar. Recorrem obrigatoriamente ao processo de inventário, que trata juridicamente da ausência.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial. 2 - Procede-se à partilha por inventário: a) Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha; b) Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária; c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo.
98 palavras · ID 775A2102
Assistente jurídico TOGA

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