Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o poder do cabeça-de-casal (administrador da herança) para cobrar dívidas que outras pessoas devem à herança. O cabeça-de-casal pode fazer essa cobrança de forma simplificada e sem necessidade de autorização prévia em duas situações específicas: quando existe risco de que a demora prejudique a recuperação do dinheiro, ou quando o devedor oferece pagar espontaneamente. Isto significa que não precisa de esperar por decisões de herdeiros nem de cumprir procedimentos complexos quando é evidente que o atraso pode causar prejuízos. Por exemplo, se um devedor está prestes a desaparecer ou a herança corre risco de perder o direito ao recebimento, o cabeça-de-casal pode agir imediatamente. Este artigo visa agilizar a administração da herança em situações urgentes, protegendo o património que será distribuído entre os herdeiros.
Uma empresa que deve 15 mil euros à herança está em processo de insolvência iminente. O cabeça-de-casal pode cobrar essa dívida imediatamente sem autorização dos outros herdeiros, porque a demora pode resultar em perda total do direito ao recebimento.
Uma pessoa contacta o cabeça-de-casal e comunica que quer pagar uma dívida que tinha com o falecido. O cabeça-de-casal pode receber esse pagamento sem necessidade de obter consentimento prévio dos herdeiros ou de ir a tribunal.
O finado tinha um empréstimo concedido a terceiros com prazo de vencimento próximo. O cabeça-de-casal pode exigir o reembolso diretamente sem demora, evitando que o credor altere posição ou desapareça.
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