Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege quem cumpriu legados de boa fé quando, posteriormente, o testamento é declarado nulo ou anulado. Nessa situação, o suposto herdeiro (quem recebeu a herança acreditando na validade do testamento) fica livre de obrigações perante o verdadeiro herdeiro. Basta que entregue o que resta da herança ao herdeiro legítimo. No entanto, o verdadeiro herdeiro pode reclamar directamente aos legatários (quem recebeu os legados) para recuperar o que lhes foi entregue. A regra aplica-se também quando os legados têm encargos associados, como condições ou obrigações. O objectivo é equilibrar a protecção de quem agiu honestamente com a defesa dos direitos do verdadeiro herdeiro.
Maria, acreditando num testamento válido, distribui bens aos legatários. Cinco anos depois, descobre-se que o testamento era falso. Maria entrega ao herdeiro legítimo o que sobra da herança e fica quite. O herdeiro pode então reclamar directamente aos legatários pelos bens que receberam.
João cumpre um legado que obrigava o legatário a manter uma capela privada. Após anulação do testamento, João entrega o remanescente ao verdadeiro herdeiro. Este pode reclamar ao legatário, mesmo que o encargo tenha sido cumprido parcialmente.
Uma executora testamentária distribui a herança com base num testamento que se revela nulo. Como agiu de boa fé, sem negligência, fica protegida. O verdadeiro herdeiro recupera apenas o que sobra e persegue os beneficiários pelos legados recebidos.
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