Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege os credores de uma pessoa que recusa uma herança. Quando alguém repudia (rejeita) uma herança, os seus credores têm o direito de a aceitar em seu nome, para receber o pagamento do que lhes é devido. Este direito é exercido através de um processo especial denominado sub-rogação, seguindo as mesmas regras da aceitação de heranças por credores (artigos 606.º e seguintes). Os credores dispõem de seis meses a partir do momento em que ficam a saber que a herança foi repudiada para tomar esta decisão. Depois de pagos os credores, qualquer valor restante da herança não vai para o repudiante, mas sim para os seus herdeiros directos (filhos, cônjuge, pais, etc.). Esta norma equilibra os direitos da sucessão com a protecção dos credores, evitando que uma pessoa escape às suas obrigações financeiras apenas recusando uma herança.
João recusa uma herança porque tem muitas dívidas e pensa que será melhor para ele. Os seus credores, sabendo do repúdio, podem aceitar a herança em seu nome durante seis meses para se pagarem com os bens herdados. Se a herança for suficiente para pagar os credores, o restante vai para os filhos de João, não para ele próprio.
Maria tem uma dívida com o banco. Seu pai falece e ela repudia a herança. O banco, ao saber do repúdio, pode aceitar a herança em nome de Maria nos seis meses seguintes, utilizando os bens herdados para se pagar da dívida, em vez de tentar cobrar de Maria pessoalmente.
Pedro repudia uma herança avaliada em 100 mil euros. Tem dívidas de 40 mil euros. Os seus credores aceitam a herança e pagam-se. Os 60 mil euros restantes não vão para Pedro, mas directamente para os seus filhos ou outros herdeiros legais.
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