Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que o repúdio da herança — ou seja, a recusa em aceitar uma herança — deve cumprir as mesmas exigências formais que a lei impõe para a alienação (venda ou transferência) da herança. Isto significa que o repúdio não é um acto informal ou verbal, mas deve ser realizado através de formas legais específicas, como documento escrito devidamente registado. A exigência de forma protege o herdeiro e o Estado, garantindo clareza sobre quem aceita ou rejeita a herança, evitando mal-entendidos e garantindo que a transmissão de bens segue procedimentos transparentes e controláveis. O herdeiro que queira rejeitar uma herança deve, portanto, cumprir formalidades semelhantes às exigidas para vender bens herdados, assegurando que a sua decisão fica documentada oficialmente.
Um homem falece deixando dívidas superiores aos bens. O filho, potencial herdeiro, pretende rejeitar a herança. Não pode fazer isto verbalmente ou informalmente. Deve apresentar uma declaração escrita perante o tribunal competente ou notário, com forma semelhante à exigida se estivesse a vender os bens da herança.
Uma mulher herda uma casa, mas pretende recusá-la. O repúdio deve ser formalizado com o mesmo rigor que um acto de venda de imóvel exigiria. Isto garante que não há dúvida posterior sobre se aceitou ou recusou a propriedade, protegendo credores e outros interessados.
Um casal herda bens de um familiar, mas os herdeiros desejam rejeitar a herança por razões pessoais. Devem formalizar o repúdio através de documento notarial, seguindo as mesmas exigências documentais que aplicariam se transferissem esses bens para terceiros por venda.
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