Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um limite temporal para aceitar uma herança: dez anos. Este prazo conta-se a partir do momento em que o herdeiro fica a conhecer que foi chamado à sucessão. Passado este período, o direito de aceitar caduca — ou seja, extingue-se e deixa de poder ser exercido. A lei prevê situações especiais: quando a herança está sujeita a uma condição que ainda não se verificou, o prazo só começa a contar quando essa condição se realiza; quando há substituição fideicomissária (um herdeiro que herda apenas temporariamente), o prazo conta-se a partir da morte do herdeiro temporário ou do fim da pessoa colectiva que beneficiava. O objectivo é garantir certeza jurídica nas sucessões, evitando que herança fique indefinidamente em situação de aceitação pendente. Transcorridos dez anos sem aceitar, o herdeiro perde o direito de o fazer.
João é nomeado herdeiro do avó em Novembro de 2015. Fica a conhecer disso em Dezembro de 2015. Decide esperar, sem aceitar nem rejeitar formalmente. Se não aceitar até Dezembro de 2025, perde o direito de aceitar. Após esse prazo, é como se nunca tivesse sido chamado à herança.
Maria herda da mãe, mas com condição: só herdará se se licenciar em Medicina. Fica a saber da herança em 2018, mas a condição só se verifica em 2022 (quando se licencia). O prazo de dez anos começa em 2022, não em 2018. Maria pode aceitar até 2032.
Pedro herda uma casa temporariamente; após a sua morte, a casa passa para o filho de Pedro. O prazo de dez anos do filho começa a contar não quando Pedro herda, mas quando Pedro morre e o filho fica a conhecer que foi chamado à herança.
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