Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo I · Das sucessões em geralCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 2030.ºEspécies de sucessores

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define as duas categorias principais de pessoas que herdam bens de uma pessoa falecida: herdeiros e legatários. Um herdeiro sucede uma parte ou a totalidade da herança — ou seja, recebe um quinhão do conjunto de bens deixados. Um legatário, por sua vez, recebe apenas bens ou valores específicos e determinados no testamento. A lei estabelece uma regra importante: se alguém herda bens sem especificação clara, é considerado herdeiro. Também esclarece que um usufrutuário (quem tem o direito de usar e fruir de bens, mas não é proprietário) é sempre tratado como legatário, mesmo que esse direito abranja tudo o que o falecido deixou. Por fim, o artigo proíbe que a designação dada pelo testador — as palavras que usa — mude a natureza jurídica da sucessão. Se o testador chama "herdeiro" a alguém que na realidade só recebe um bem específico, essa pessoa continua a ser legatária perante a lei.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testamento com quota e bem específico

Maria deixa testamento designando seu filho como herdeiro de metade do património e sua filha como legatária de uma joia e um quadro. O filho herda uma quota (50%) de todos os bens; a filha recebe apenas os dois bens indicados. Ambos têm direitos e responsabilidades diferentes perante a lei.

Herança sem especificação de bens

José falece sem testamento. Sua casa, contas bancárias, móveis e carro passam para seus três filhos em partes iguais. Como não há indicação de bens específicos a ninguém, todos são herdeiros com direito a um terço de cada coisa do espólio.

Usufrutuário de herança total

Um testamento concede à viúva o direito de viver numa casa e receber as rendas de propriedades até à sua morte, mas o imóvel passa após para o filho. A viúva é legatária (tem um direito limitado), não herdeira, apesar de beneficiar de quase tudo durante a vida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Os sucessores são herdeiros ou legatários. 2. Diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados. 3. É havido como herdeiro o que sucede no remanescente dos bens do falecido, não havendo especificação destes. 4. O usufrutuário, ainda que o seu direito incida sobre a totalidade do património, é havido como legatário. 5. A qualificação dada pelo testador aos seus sucessores não lhes confere o título de herdeiro ou legatário em contravenção do disposto nos números anteriores.
93 palavras · ID 775A2030
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2030.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2030

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