Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que existem dois tipos de sucessão legal (a que ocorre quando uma pessoa morre sem testamento ou o testamento é inválido): a sucessão legítima e a sucessão legitimária. A diferença fundamental reside na possibilidade de o falecido (através de testamento) alterar a ordem de quem herda. Na sucessão legítima, a vontade do falecido pode afastar completamente os herdeiros legais — por exemplo, deixando toda a herança a estranhos. Na sucessão legitimária, existem herdeiros protegidos por lei (cônjuge, filhos e ascendentes) que têm direito a uma quota mínima obrigatória, que não pode ser eliminada por testamento. Assim, a sucessão legitimária garante que certas pessoas recebem sempre alguma coisa, enquanto a legítima permite total liberdade testamentária. Este artigo é fundamental para compreender os limites da autonomia de vontade no direito das sucessões português.
Uma pessoa solteira e sem filhos pode dispor livremente do seu património através de testamento. Pode deixar tudo a amigos, organizações de caridade ou até excluir completamente os seus pais ou irmãos. Neste caso, aplica-se a sucessão legítima porque não existem herdeiros legitimários (não há cônjuge, filhos ou ascendentes vivos que beneficiem de proteção especial).
Um homem casado com dois filhos pretende deixar todo o seu património a um terceiro. A lei não o permite inteiramente: cônjuge e filhos têm direito a quotas legitimárias mínimas obrigatórias. Mesmo contra a vontade do falecido, eles receberão uma parte da herança. A sucessão é legitimária porque existem herdeiros protegidos.
Uma pessoa falece com um testamento que é considerado nulo por vício de forma. A lei aplica então a sucessão legal conforme as regras do Código Civil. Se o falecido deixa filhos, aplica-se a sucessão legitimária; se fosse solteiro e sem ascendentes vivos, seria legítima.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 2027.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2027
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.