Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo V · Dos alimentosCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 2009.ºPessoas obrigadas a alimentos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quem tem a obrigação legal de sustentar uma pessoa que não consegue manter-se a si própria. A lei cria uma ordem de prioridade: primeiro o cônjuge ou ex-cônjuge, depois os filhos, depois os pais, depois os irmãos, tios (apenas se o beneficiário for menor) e padrastos/madrastas (para enteados menores). Dentro de cada nível, a responsabilidade segue a ordem das heranças legítimas. Se alguém na lista não conseguir pagar toda a quota ou pagar nada, a obrigação passa para a pessoa seguinte na hierarquia. Esta estrutura garante que ninguém fica sem apoio financeiro básico, distribuindo a responsabilidade entre familiares de forma ordenada e proporcional.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pai divorciado sem rendimentos

Um homem divorciado fica desempregado e sem meios. A sua ex-mulher é obrigada a ajudar em primeiro lugar. Se ela também não tiver capacidade financeira suficiente, a responsabilidade passa para os filhos maiores de idade dele. A lei garante que a necessidade é suprida de forma escalonada.

Mãe idosa com pensão baixa

Uma mulher reformada tem pensão insuficiente para viver. Os seus filhos adultos tornam-se responsáveis por alimentá-la, pela ordem de sucessão. Se um filho não puder contribuir integralmente, o outro pode ser responsabilizado pela diferença, garantindo que a mãe recebe o sustento necessário.

Menor órfão sem pais

Uma criança perde ambos os pais. Não havendo ascendentes, passa para os irmãos maiores se existirem. Se estes não existirem ou não conseguirem, os tios tornam-se obrigados a sustentar o menor até à maioridade, mantendo a segurança financeira da criança.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada: a) O cônjuge ou o ex-cônjuge; b) Os descendentes; c) Os ascendentes; d) Os irmãos; e) Os tios, durante a menoridade do alimentando; f) O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste. 2. Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima. 3. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.
103 palavras · ID 775A2009
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2009.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2009

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