Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo IV · Da adopçãoCapítulo II · Adopção plena

Artigo 1983.ºIrreversibilidade do consentimento

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece duas regras fundamentais sobre o consentimento para adopção. Primeiro, quando um progenitor ou quem tenha a responsabilidade pela criança consente na adopção, esse consentimento não pode ser revogado — é definitivo e irreversível. Segundo, existe um prazo de três anos: se durante este período a criança não for efectivamente adoptada, nem entregue em confiança administrativa, nem colocada numa medida de promoção e protecção que vise preparar para adopção futura, o Ministério Público tem a obrigação de agir. Nesse caso, o Ministério Público inicia processos cíveis ou de protecção apropriados ao caso concreto. Esta norma protege o interesse da criança, impedindo que fique indefinidamente à espera e garantindo que o sistema processa a situação com celeridade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consentimento permanente na adopção

Um pai consente que a sua filha seja adoptada por uma família. Meses depois, arrependido, tenta revogar o consentimento. Segundo este artigo, tal não é possível — o consentimento é irrevogável. A adopção prossegue com base no consentimento prestado, independentemente de mudanças de vontade posteriores.

Prazo de três anos e intervenção do Ministério Público

Uma criança tem consentimento de adopção, mas a adopção não avança. Passados três anos sem que tenha sido adoptada, nem colocada em confiança administrativa ou medida de protecção preparatória, o Ministério Público actua oficiosamente, promovendo acções para resolver a situação e proteger os direitos da criança.

Confiança administrativa como alternativa

Existe consentimento para adopção, mas a criança é entregue em confiança administrativa a uma instituição. Dentro dos três anos, esta situação conta como cumprimento da lei — não há necessidade de intervenção urgente do Ministério Público, pois a criança está protegida e encaminhada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O consentimento é irrevogável e não está sujeito a caducidade. 2 - Se, no prazo de três anos após a prestação do consentimento, a criança não tiver sido adotada, nem decidida a sua confiança administrativa, nem tiver sido aplicada medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, o Ministério Público promove as iniciativas processuais cíveis ou de proteção adequadas ao caso.
67 palavras · ID 775A1983
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1983.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1983

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