Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece o direito de um tutor solicitar ao tribunal de menores a sua exoneração (libertação) do cargo de tutela. A lei prevê duas situações distintas: primeiro, o tutor pode ser exonerado imediatamente se surgir alguma causa que o justifique legalmente, como doença grave, incapacidade ou circunstâncias impeditivas. Segundo, se o tutor aceitou o cargo apesar de ter razões válidas para recusar (chamadas 'causas de escusa'), pode pedir exoneração após três anos de exercício, desde que essas razões continuem a subsistir. Este direito garante que ninguém fica obrigado indefinidamente a uma tutela que se tornou impossível ou inadequada, protegendo assim o interesse do tutor sem prejudicar a continuidade da proteção legal do menor, pois o tribunal nomeará novo tutor.
Um avô que exerce tutela sobre o seu neto sofre um acidente que o deixa incapacitado. Pode pedir imediatamente a exoneração ao tribunal de menores, apresentando documentação médica. Não precisa aguardar três anos, pois a causa de escusa (incapacidade) surgiu posteriormente.
Uma tia aceita ser tutora mesmo tendo problema de saúde crónica que poderia justificar recusa. Passados três anos, se o problema persiste e se tornou mais grave, pode pedir exoneração, provando que a causa de escusa continua válida.
Um casal tutor é transferido para o estrangeiro por razões profissionais irrecusáveis. Isto constitui causa de escusa superveniente. Pode solicitar exoneração imediata ao tribunal de menores para evitar abandono ou conflito de deveres.
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Artigo 1950.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1950
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