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Artigo 1943.ºRelação dos bens do menor

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece duas obrigações importantes do tutor de um menor. Primeiro, o tutor tem o dever de apresentar ao tribunal de menores uma lista completa com todos os bens que o pupilo possui (o que tem) e todas as dívidas que o menor tem (o que deve). Esta relação deve ser entregue no prazo que o tribunal indicar. Segundo, se o tutor é credor do menor (ou seja, o menor lhe deve dinheiro) e não incluiu esse crédito na lista de bens, o tutor não pode cobrar essa dívida durante o período em que exerce a tutela. A única exceção é se o tutor conseguir provar que, na altura em que apresentou a relação, não sabia que o menor lhe devia aquele dinheiro. O objetivo é proteger o menor contra abusos e garantir que o tutor cumpre deveres com transparência.

Quando se aplica — exemplos práticos

Apresentação inicial do inventário

Um tutor é designado para um menor órfão. O tribunal fixa prazo de 30 dias para apresentar relação dos bens. O tutor elabora lista com a casa, poupanças, seguros e uma dívida que a escola ainda não cobrou. Esta documentação permite ao tribunal supervisionar adequadamente o património do pupilo.

Crédito não declarado do tutor

O tutor ofereceu 5.000€ ao menor para ajudar nos estudos. Não incluiu este empréstimo na relação entregue ao tribunal. Durante a tutela, não pode exigir a devolução. Só poderia reclamar o dinheiro se provasse que realmente esqueceu, pois acreditava que era uma oferta.

Descoberta posterior de dívida

Meses após a tutela, surge uma dívida médica desconhecida do tutor no momento da relação. O tutor consegue provar que ignorava esta obrigação quando apresentou o inventário. Neste caso, fica excepcionado e pode actuar para cobrir a despesa do menor.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O tutor é obrigado a apresentar uma relação do activo e do passivo do pupilo dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal de menores. 2. Se o tutor for credor do menor, mas não tiver relacionado o respectivo crédito, não lhe é lícito exigir o cumprimento durante a tutela, salvo provando que à data da apresentação da relação ignorava a existência da dívida.
66 palavras · ID 775A1943
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1943.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1943

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